Em liminar proferida ontem (30/7) em Procedimento de Controle Administrativo ajuizado pela OAB/SC no Conselho Nacional da Justiça, o Conselheiro Luciano Frota suspendeu artigos dos Provimentos nº 04 e nº 05/2018, expedidos pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, tornando sem efeito os dispositivos que violavam as prerrogativas da advocacia. Acolhendo argumentação da Seccional, em seu despacho o Conselheiro fez um exame da legislação que rege o pagamento de honorários advocatícios e também o recolhimento do Imposto de Renda, inclusive da competência da Justiça do Trabalho em relação à retenção do tributo, e destacou que os provimentos representam “risco de lesão irreparável ao direito dos advogados quanto ao exercício pleno de prerrogativas essenciais para a atividade profissional”.
“Trata-se de importantíssima vitória da legalidade e da nossa firme e intransigente atuação em defesa das prerrogativas da advocacia”, considera o presidente Paulo Marcondes Brincas, para quem as normativas violavam também um direito do cidadão, conforme expôs no ato de desagravo público que a OAB/SC, Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas (Acat) e Instituto dos Advogados de Santa Catarina (Iasc) realizaram no dia 12 de julho, em frente à sede do TRT em Florianópollis, reunindo 500 advogados. “A decisão renova a crença de todos os advogados trabalhistas de Santa Catarina no sistema judiciário, corrigindo ato isolado da Corregedoria ao estabelecer regime de exceção no tratamento dado aos advogados e com clara violação de prerrogativas”, avalia o presidente da Comissão de Direito do Trabalho da Seccional, Ramon Roberto Carmes.
Os dispositivos agora suspensos condicionavam o recebimento dos valores pelos advogados à juntada, no prazo de 15 dias, aos autos processuais, dos contratos de honorários firmados com seus clientes, sob pena de pagamento integral diretamente a estes, em prejuízo ao exercício da advocacia. Além disso, determinavam, de forma genérica e indevida, a retenção do Imposto de Renda supostamente devido pelo advogado relacionado à verba honorária. “Carece de sustentação jurídica o ato normativo que venha a obstar o direito do advogado de exercer a prerrogativa de receber os valores objeto de condenação em nome do seu cliente, quando dispõe de poderes especialmente conferidos para esse desiderato”, frisou o Conselheiro na decisão.
No despacho, o Conselheiro Frota lembra ainda que a OAB/SC oficiou a Corregedoria do TRT12, pugnando pela revogação do Provimento nº 04/2018, alterado pelo Provimento nº 05/2018, no dia 15 de junho, e que, no dia 21 de junho, a Seccional voltou a oficiar o órgão “sugerindo alteração na redação e nos ‘Considerandos’, de modo a garantir as prerrogativas dos advogados catarinenses”, tendo ambas as requisições indeferidas pela Corregedoria – levando à interposição do Procedimento em questão.
“Importante destacar, ainda, o grande apoio que a Seccional teve do Conselho Federal e das demais entidades que representam a advocacia em Santa Catarina, aos quais agradecemos pela sensibilidade com o caso”, lembra o presidente Brincas. A argumentação da OAB/SC foi reiterada ao CNJ pelo Conselho Federal da OAB, que ingressou no feito, tendo sido admitidos no Procedimento, ainda, o Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC) e a Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas (ACAT), que também ratificaram o posicionamento da Seccional.