A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, vem a público externar a sua inconformidade com a revogação dos artigos 18 e 19 da Resolução CJF – RES-2016/00405 e do ofício 2018/01776, da lavra do Corregedor-Geral da Justiça Federal, que tratam da reserva de honorários contratuais para pagamentos de RPV´s e Precatórios. A preocupação da advocacia é de que seja impedida a reserva de honorários pactuados em ações em que é vencido ente público federal, uma vez que foram revogados os artigos da resolução que abordava o tema.
A Seccional catarinense manifesta seu irrestrito apoio a todas as medidas anunciadas pelo Conselho Federal da OAB sobre o caso e endossa também nota pública editada na data de 04/05/2018 pelo mesmo.
É importante esclarecer que, apesar de o Conselho da Justiça Federal ter citado, no ofício, precedente do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte havia se manifestado apenas no sentido de que, se o beneficiário receber por precatório, o advogado também deve receber da mesma forma (e não por RPV), mantendo a integridade na forma de pagamento do requisitório (RE 1025776/RS, Relator Edson Fachin). Porém, ao revogar os artigos da resolução e oficiar tribunais para simplesmente não permitirem o destaque contratual, o CJF vai muito além da posição do STF, já conhecida e adotada pela maioria do Judiciário federal, quando não havia qualquer prejuízo à reserva de honorários.
A OAB/SC permanecerá vigilante sobre este tema, se grande importância para a advocacia, e acompanhará os encaminhamentos a respeito do caso pelo Conselho Federal da OAB, principalmente quanto ao pedido de esclarecimentos em relação aos termos do ofício 2018/01776. Por outro lado, diligenciará junto ao Tribunal Regional da 4ª Região, a fim de que, nesse ínterim, seja propiciada uma forma de reservar os honorários pactuados e, assim, evitar o risco de não recebimento pelos advogados e sociedades de advocacia.
A entidade lutará, sem esmorecer, pelo cumprimento integral do previsto no parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que dispõe: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”
A OAB/SC rejeita com veemência qualquer violação da lei 8.906/94, notadamente no que tange aos honorários advocatícios, repudiando iniciativas que visem a relativizar direitos e prerrogativas assegurados por lei. Pelos advogados catarinenses, a Seccional atuara incisivamente para que cessem todas as formas de constrangimento ao justo recebimento da verba honorária contratual.